Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916610 - RO (2024/0188855-6)
RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE : CLAUDINO PERETTO JUNIOR
ADVOGADO : CLAUDINO PERETTO JUNIOR - RO011751
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : MAIKON ANTONIO BERTOTI GLEN
CORRÉU : MONALIZA DOS SANTOS DE MOURA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de MAIKON ANTONIO BERTOTI GLEN, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
(Apelação Criminal n. 700XXXX-23.2023.8.22.0014).
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso de apelação interposto pela Defesa para absolver o paciente do crime
de associação para a traficância e manter a sentença que o condenou à pena
de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do
processo, pois o ingresso no domicílio do paciente foi realizado sem autorização
do morador.
Assevera que somente o testemunho dos policiais que participaram
da abordagem comprova que as drogas e os objetos foram apreendidos na
residência do paciente, não constando nos autos vídeo, fotos ou outros meios
de provas que assegurem a existências dos ilícitos no local.
Aduz que deve haver a absolvição do paciente, uma vez que não
existem provas suficientes para sua condenação.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade até o
julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para que
seja reconhecida a nulidade das provas em decorrência da invasão de
domicílio, com a consequente absolvição do paciente ou aplicado ao paciente as
Processos na página
2024/0188855-6 • 700XXXX-23.2023.8.22.0014Confirma a exclusão?