Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em
habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.
Na espécie, assim consignou o Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 396/397,
grifei):
A figura privilegiada não pode ser acolhida a favor de Shenon em razão dos
seus maus antecedentes. Em relação a Lucas e Adriano, o privilégio
previsto no artigo 33, § 4° da lei em comento não pode ser aplicado
exclusivamente em razão da grande quantidade de droga transportada.
Caso fosse a mesma dinâmica dos acontecimentos, mas com, digamos,
dois quilos de maconha, teriam direito ao privilégio. Não comungo da
ideia de que seja possível essa caracterização com argumentos que
trazem, explicita ou implicitamente, a ideia da quantidade de droga.
[...]
Em relação a Adriano:
Considerando que a quantidade de droga já foi valorada, conforme
fundamentação retro, nada há a ser exasperado nesta fase; quanto aos
antecedentes, conforme firme entendimento do e. STJ, em respeito ao
principio da não culpabilidade, somente podem ser considerados em
desfavor do réu os fatos pelos quais houver sentença condenatória
transitada em julgado antes da conduta criminosa ora julgada; sua conduta
social, pelo mesmo motivo, não pode ser utilizada em seu desfavor e, além
disso, outros o elementos não há para que essa circunstância aumente sua
pena; quanto à personalidade do agente são necessários elementos técnicos
para sua aferição e tais elementos não constam nos autos; os motivos do
crime estão previstos no próprio tipo penal; as circunstâncias foram normais;
as consequências do crime foram graves e já são punidas na tipicidade
objetiva do delito; não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo sua pena-base em 05 anos de
reclusão e pagamento de 500 dias-multa, sendo cada dia no valor de 1/30
do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase reconheço a
confissão mas a pena já foi fixada no patamar mínimo. Na terceira fase
aumento a pena em 1/6 em razão da interestadualidade, tornando-a
definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-
multa no patamar fixado.
Considerando a quantidade de pena que lhe foi imposta e a quantidade
de droga, fixo o regime fechado para iniciar o cumprimento da pena.
Declaro o caráter hediondo do crime de tráfico para os fins legais.
O réu deverá ser mantido preso haja vista a sentença condenatória que lhe
aplica o regime fechado, bem como pelo maior grau de certeza advindo com
a sentença a respeito da materialidade e autoria do delito.
Já o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 696/697, grifei):
Nesse tom, considerando a negativação da quantidade da droga,
exaspero a pena-base dos réus Adriano e Lucas em 01 ano, totalizando
para cada um deles em 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-
multa.
E, considerando que a ré Shenon teve negativada duas vetoriais(quantidade
Confirma a exclusão?