Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
642/643):
[...] não há de se falar em fragilidade probatória quanto à ocorrência dos
delitos e da contravenção penal praticadas pelo acusado no âmbito doméstico e
familiar, mormente porque, ainda que a vítima T[...] tenha modificado sua versão
em Juízo, suas declarações prestadas na fase pré-processual não devem ser
menosprezadas.
Aliás, imperioso ressaltar que a narrativa inicialmente apresentada, encontra-
se corroborada pelo depoimento especial da vítima S[...] e pelos relatos dos
policiais militares que atenderam a ocorrência na data dos fatos, os quais além de
coerentes, foram uníssonos no sentido de que após serem acionados para prestar
assistência a uma vítima de violência doméstica, localizaram a ofendida T[...] e sua
filha S[...] na rua, bastante assustadas e chorosas, sendo relatado a guarnição e
demonstrado nos autos, que as vítimas estavam em cárcere privado e tinham
conseguido fugir, por um descuido do réu, que anteriormente havia fechado todas
as portas da residência e colocado cadeado nas janelas, impedindo que elas
saíssem do local, chegando a agredi-las com socos e puxões de cabelo, e lesioná-
las em uma tentativa de saída da residência, de modo que após tal situação, ficou
nu no local, e com fins libidinosos passou a andar pela casa e mexer em seu órgão
sexual na frente da sua enteada, à época criança, afirmando ainda, em
determinado momento, que abusaria sexualmente da menor S[...], e mediante
ameaça de mal injusto a sua enteada, forçou a ofendida T[...] a manter conjunção
carnal e anal com ele, sem o seu consentimento, elementos os quais, mostram-se
suficientes para conduzir à certeza do decreto condenatório.
E no aspecto, registra-se, que é muito comum nos crimes cometidos no
âmbito familiar, que a vítima altere a versão apresentada na fase preliminar a fim
de exonerar o agressor - seu próprio companheiro - da devida responsabilização
criminal, por se culpar pela violência sofrida, por acreditar que o comportamento
violento não mais ocorrerá, por medo de represálias, ou ainda, por temer por sua
integridade física ou pela de seus filhos.
[...]
Por isso é que, embora a ofendida procure atenuar os atos perpetrados pelo
acusado – uma vez que reatou o relacionamento –, tal conjuntura de nada serve, e
não afasta a responsabilização criminal pelas condutas delitivas anteriormente por
ele praticadas e minuciosamente explanadas e fundamentadas pelo magistrado
singular na sentença condenatória de evento 243, a qual adoto como razões de
decidir.
E assim é que, inexistindo dúvidas quanto os crimes praticados,
especialmente pelo robusto e conclusivo arcabouço probatório quanto à
materialidade e autoria delitivas, comprovados pelos depoimentos das vítimas e
dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, somados aos laudos periciais
de evento 1 dos autos principais, e de evento 59, do Inquérito Policial n. 5000004-
15.2022.8.24.0073, que corroboram a ocorrência dos delitos indigitados, é que se
mantém a condenação do réu pelas práticas delitivas e pela ocorrência da
contravenção penal de vias de fato.
Portanto, diante dessas premissas, é de se concluir que a negativa de autoria
sustentada pela defesa não merece qualquer credibilidade, mormente porque
apresentou meras alegações genéricas, sem qualquer manifestação de
argumentação específica ao caso concreto, que pudesse comprovar a inocência do
réu.
E nesse sentido, como sabido "a comprovação de álibi para fulcrar a tese de
negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo
que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos,
limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (Apelação
Criminal n. 2008.059411-6, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 06-12- 2011)
(Apelação n. 000XXXX-41.2005.8.24.0062, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j.
26-07-2016).
Além do mais, como sabido, nos crimes ocorridos em contexto de violência
doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra das
vítimas detêm especial relevância, sobretudo quando firmes, harmônicas e
Processos na página
000XXXX-41.2005.8.24.0062Confirma a exclusão?