Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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amparada em outros elementos contidos nos autos, como ocorre no caso.
Daí porque, diante do farto conjunto probatório apresentado, não há que se
falar em absolvição, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo.
[...]
Conforme o acórdão da apelação, vale repisar, são robustos os elementos
de convicção a amparar a condenação, pois as provas obtidas na fase de inquérito
foram corroboradas pelo depoimento especial de uma vítimas e declarações judiciais
dos policiais que atenderam a ocorrência.
Nesse contexto, repito, não haveria como absolver o paciente, sem o
reexame aprofundado do acervo probatório do feito que já transitou em julgado, o que
não se admite no habeas corpus, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido, entre outros: AgRg no HC n. 815.249/SE, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2023; e AgRg no HC n. 798.706/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do
RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?