Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe
24/9/2019).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1898671/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. MULA. REDUÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar
para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz,
na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente.

2. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42
da Lei de Drogas, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 5 anos acima
do mínimo legalmente previsto, houve a consideração da elevada quantidade
do entorpecente apreendido (1.508,73kg de maconha), não havendo
qualquer ilegalidade nos referidos fundamentos.

3. O Tribunal a quo reconheceu a figura do tráfico privilegiado em favor
do envolvido, mas, diante do fato de estar a serviço de organização
criminosa, ainda que eventual e esporádico, na função de "mula",
verificou-se o vínculo, concluindo que a fração redutora de 1/6 se
amolda à hipótese. Portanto, não há que se falar em ilegalidade em tal
patamar, uma vez que houve fundamentação concreta e em
consonância à jurisprudência desta Corte.

4. O fato de o acusado ter transportado a droga em claro contexto de
patrocínio por organização criminosa é circunstância apta a justificar a
redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1753400/SP,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020, grifei.)

Assim, mantidos os demais parâmetros dosimétricos adotados pelas
instâncias ordinárias, faço incidir a diminuição da pena em 1/6 pela minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, consolidando a pena definitiva do paciente
em 4 anos, 10
meses e 10 dias de reclusão
.

Do regime inicial

Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da
reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a
primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no