Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
E, na hipótese, entendo que foi apresentada fundamentação idônea pelas
instâncias ordinárias para a fixação do regime inicial fechado, sobretudo quando se
observa a quantidade e a natureza da droga apreendida, o que encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME
FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA
AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE E INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código
Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a
imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a
pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da
gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.
2. Na espécie, verifica-se que o regime fechado, mais severo do que
aquele que a pena comporta, foi mantido com base na presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual inexiste
ilegalidade na sua manutenção, nos moldes do disposto no art. 33, § 3º,
do Código Penal.
3. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há
ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser
inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial. Precedentes.
A mais disso, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela
conhecer.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 699.428/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.)
À vista do exposto, concedo em parte a ordem para reconhecer a causa
especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6,
e, assim, reduzir as reprimendas impostas ao paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias
de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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