Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.184.402/TO, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de
18/3/2024.)

Ademais, constata-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à
fundamentação, visto que os dispositivos invocados nas presentes razões não contêm
comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos
do acórdão recorrido, razão pela qual se fez mister a incidência do óbice da Súmula n.
284/STF.

Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de
divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação
com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação
não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico,
exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a
indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de
que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser indicada expressamente
" (AREsp n. 2.319.383,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.

1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o
único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo
suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do STF.

2. Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a cobrança
de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à anual nos
contratos de mútuo não é permitida quando não houver expressa pactuação.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA
AO ART. 59 DO CP. DISCUSSÃO EXISTENTE NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O VOTO ESCRITO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A DISCUSSÃO
JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49 E 59 DO CP.
VALOR DO DIA MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXISTÊNCIA
DE DISPOSITIVO ESPECÍFICO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3.
AFRONTA AO ART. 317, § 1º, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
AUMENTO. FATOS E PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. OFENSA AO
ART. 92, P. ÚNICO, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE