Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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(AgRg no REsp 1325778/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014, grifei.)

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM DUPLO FUNDAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AO STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 126/STJ.

1. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 126/STJ, pois os
servidores não lograram impedir o trânsito em julgado da matéria
constitucional com a interposição do agravo em recurso extraordinário
ao STF em face da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo
extraordinário.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 216.327/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013, grifei.)

Pertinente à decisão negativa de admissibilidade (e-STJ fls. 1.348/1.351),
outrossim, a acusação também não interpôs o agravo interno contra o seguinte capítulo
que negou seguimento ao recurso extraordinário: "
quanto ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, conforme restou
decidido no Agravo de Instrumento n. 791.292 QO-RG/PE, no qual foi reconhecida a
existência de repercussão geral da matéria
" (e-STJ fl. 1.348), ensejando, também
nesse ponto, o trânsito em julgado da matéria constitucional.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE
COM O TEMA N. 339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO
HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.

1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag
n. 791.292/PE).

2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi
respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada
ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de
observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

3. A decisão de natureza mista, que em parte nega seguimento e,
parcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a interposição
simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário,
tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra
amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do
CPP.

4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.