Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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estava foragido e pediram uma arma; que o interrogado não tinha arma e então os policiais
forjaram; que não conhecia os policiais anteriormente; que foi preso e condenado por
tráfico; que as prisões anteriores são todas na mesma região.
Lado outro, a testemunha, policial militar, Jovercino Josimar dos Santos, inquirido em
juízo, confirmou o histórico do boletim de ocorrência e declarou que estavam em
patrulhamento no local, quando se depararam com o réu, que estava vindo em direção
contrária da viatura; que ao perceber a presença da viatura, o réu se assustou e
empreendeu fuga; que abordaram o réu e ele estava com uma pochete no peito, onde
foi encontrada drogas, rádio comunicador e dinheiro.
De igual modo, a testemunha, policial militar, Cleverson Marden dos Santos, inquirido
em juízo, declarou que estavam em patrulhamento pelo local, quando viram o réu, sendo
que este, ao avistar a viatura, empreendeu fuga; que fizeram cerco e abordaram o réu; que
encontraram drogas, dinheiro e um rádio comunicador em posse do réu; que verificaram que
tinha um mandado de prisão em desfavor do réu; que o réu estava com uma bolsa tiracolo
no tórax e as drogas estavam dentro dela.
A palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à
comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em
harmonia com conjunto probatório apresentado, conforme ocorreu in casu. Ressalte-se,
ainda, que inexistem indícios nos autos que possam desabonar os depoimentos prestados
pelos policiais militares, de modo a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem
hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo.
Por outro lado, a versão apresentada pelo réu, além de inverossímil, não vai de encontro
às provas produzidas pela acusação, que foram suficientes e robustas em comprovar que o
réu praticou a conduta narrada na denúncia, notadamente porque os policiais militares
ouvidos em juízo foram uníssonos em declarar o réu estava em posse de drogas no momento
em que foi abordado.[...]
Da análise dos excertos colacionados, verifica-se que, durante patrulhamento
em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, os milicianos se depararam com o réu,
ora recorrente, que, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, e, diante da atitude suspeita, os
policiais procederam seu cerco, ficando demonstradas, com base em elementos concretos,
a existência de fundadas razões à realização da busca pessoal em prol da garantia da
segurança pública, que seria mitigada caso fosse impossibilitada a atuação policial em
casos similares.
Como bem observado no parecer ministerial (fls. 401-402):
[...] Dos elementos presentes nos autos, não se observa qualquer ilegalidade. Os policiais
em operação no local conhecido pela intensa traficância, visualizaram o acusado correndo
por um 'beco' para tentar fugir da abordagem policial, ao notar a aproximação dos agentes.
Diante de tal comportamento incomum e suspeito, os agentes realizaram a perseguição,
fizeram um cerco e conseguiram abordá-lo, sendo com ele localizaram 21 porções de
cocaína (15,10g), 85 porções de maconha (93,5g), além de R$ 404,00 e 2 rádios
comunicadores.
Observa-se que, diante das circunstâncias, havia a fundada suspeita de que ele estava na
posse de elementos de corpo de delito, o que efetivamente se confirmou. É de se considerar
a abordagem e busca necessárias para interromper a prática de crime e que a demora na ação
policial frustraria a repressão do delito. A atuação policial foi realizada dentro da legalidade.
Em situação dessa natureza não há outra ação a ser adotada por uma razão muito simples
– o crime está em curso e a sua flagrância perdura por uma questão de minutos ou no
máximo de poucas horas. Não há tempo hábil para se adotar providências tais como a
Confirma a exclusão?