Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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causa de aumento do emprego de arma de fogo, deve ser a causa de aumento relacionada
ao concurso de pessoas ser deslocada da terceira para a primeira fase da dosimetria, de
modo a incrementar a pena base.
Aduz que, aceito o deslocamento, cabível no caso o regime inicial para o
cumprimento de pena mais grave, na forma dos arts. 33, § 3º e 59 do CP.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento do recurso.
Da leitura do acórdão dos embargos, extrai-se, ao que aqui interessa (fls. 796-
797):
Inicialmente, no tocante à majoração das básicas pelo concurso de agentes, não
assiste razão ao parquet. É que as majorantes aplicadas ao crime de roubo, elencadas
no artigo 157, § 2º e incisos devem ser consideradas, exclusivamente, na terceira fase
da dosimetria penal.
Registre-se que circunstância judicial desfavorável é instituto próprio, que não se
confunde com causa de aumento de pena. Cada qual tem lugar próprio no critério trifásico.
Não pode o juiz, ao seu livre talante, embaralhar os elementos próprios de cada fase da
dosimetria.
Ao assim proceder - de forma a aglutinar elementos de outras fases na primeira -, o juiz
nega jurisdição ao artigo 68, do Código Penal, concretiza inadmissível analogia in malam
partem e, em última análise, põe por terra o princípio basilar da tripartição de poderes, pois,
indisfarçavelmente, legisla.
Inviável, assim, a majoração das básicas com aplicação do concurso de pessoas, por se
tratar, na verdade, de burla à súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o
aumento acima do mínimo em razão do mero número de causas de aumento, sem
fundamentação concreta.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena,
quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da
discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da
reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente
desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais
desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das
circunstâncias judiciais.
Nestes termos, quanto à tese recursal atinente ao pedido de deslocamento de
uma das causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria, de fato,
não prospera, isso porque a despeito do entendimento desta Corte no sentido de que as
majorantes sobejantes do crime de roubo podem ser deslocadas para a primeira fase de
dosimetria para a exasperação da basilar, não fica o julgador compelido a realizar essa
manobra, sob pena de usurpação da discricionariedade conferida ao magistrado na
individualização da pena. No mesmo sentido:
Confirma a exclusão?