Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A
PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da
dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte,
considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para
exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal
de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2023).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.058/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA S MAJORANTES REMANESCENTES PARA A
PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da
dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte,
considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para
exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal
de origem (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.)
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE
DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA
FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como se sabe, é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual admite-se
a utilização das majorantes sobejantes do crime de roubo, não empregadas para aumentar a
pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal
(AgRg no AREsp n. 1.211.369/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).
2. Entretanto, o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a
primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do
julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de
majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a
conclusão exarada pelo Tribunal de origem.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a
parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as
hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal se mostra em desconformidade
com a posição consolidada por esta Corte, circunstância que impõe o desprovimento da
Confirma a exclusão?