Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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caso, partiram da ideia de que a multa fixada na sentença penal condenatória, conquanto
considerada dívida de valor, não perdia o seu caráter de sanção penal. Uma vez fixada essa
premissa, verifica-se que os seus desdobramentos extrapolam o âmbito da competência e da
legitimação para fins de cobrança judicial, para robustecer a conclusão de que, em sendo,
como de fato é, pena criminal, o inadimplemento da multa obstaculiza o reconhecimento da
extinção da punibilidade (ao menos enquanto não sobrevier outra modalidade de extinção da
obrigação, por exemplo, a prescrição, o indulto, a morte do agente etc.), não havendo que se
falar em cancelamento da penhora. Com isso, fica superada a tese firmada pela Corte da
Cidadania no REsp 1.519.777/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em
26/08/2015, o que, aliás, foi reconhecido em recentes julgados do próprio STJ (ProAfR no
REsp 1.785.383/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em 20/10/2020;
ProAfR no REsp 1.785.861/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Terceira Seção - j. em
20/10/2020; AgRg no REsp 1.858.074/SP - Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma - j. em
04/08/2020; AgRg no REsp 1.862.056/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma - j.
em 16/06/2020; AgRg no REsp 1.839.693/SP - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta
Turma - j. em 26/05/2020).

3. Tratando-se de pagamento de pena de multa, não basta a alegação de hipossuficiência,
conforme sustentado pela Defensoria Pública nas suas razões. Deve-se comprovar que os
recursos referentes ao respectivo desconto são indispensáveis ao sustento do condenado e de
sua família (artigo 50, §2º, do Código Penal). Precedentes do STJ (AREsp 2.246.317/SC
Rel. Min. Ribeiro Dantas Decisão monocrática j. em 28/03/2023 Dje de 30/03/2023; REsp
2.047.141/MG - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) Decisão
monocrática j. em 10/03/2023; e AgRg no REsp 1.990.425/MG - Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca - Quinta Turma j. em 26/04/2022).

4. Não se pode cogitar na aplicabilidade das regras de impenhorabilidade tratadas no art.
833, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, determinada a realização de
diligências junto aos sistemas informatizados, com a finalidade de encontrar valores ou bens
passíveis de penhora, foi bloqueada a quantia de R$ 698,60 (fls. 25), valor existente em
conta bancária de titularidade do sentenciado, que não comprovou tratar-se de verba salarial
para, então, atrair o limite máximo de penhora de 1/4 (um quarto), como dispõe o art. 168, I,
da LEP. Precedentes do TJSP (Agravo de Execução Penal 000XXXX-38.2023.8.26.0320 -
Rel. Des. Ricardo Sale Júnior - 15ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/04/2023; Agravo
de Execução Penal 000XXXX-75.2023.8.26.0050 Rel. Des. Newton Neves - 16ª Câmara de
Direito Criminal j. em 08/03/2023) e desta Câmara (Agravo de Execução Penal 0000405-
80.2023.8.26.0050 Rel. Des. Eduardo Abdalla - 6ª Câmara de Direito Criminal j. em
15/03/2023; Agravo de Execução Penal 001XXXX-39.2022.8.26.0050 Rel. Des. Marcos
Correa - 6ª Câmara de Direito Criminal j. em 18/10/2022).

5. Agravo de Execução Penal desprovido.

Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de cancelamento
da penhora e declarou extinta a pena de multa pelo pagamento.

Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi desprovido e os
embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a defesa aponta violação ao art. 927, III, do CPC, “ao não decidir
conforme concluiu o STJ ao revisar o Tema 931” (fl. 143).

Aduz que o valor da multa penal foi bloqueado, mas “a pessoa executada
recebeu o auxílio-emergencial, presumindo-se, por isso, sua hipossuficiência econômica”
(fl. 148), o que “leva à extinção da punibilidade independentemente do pagamento da

Processos na página

000XXXX-38.2023.8.26.0320 000XXXX-75.2023.8.26.0050 001XXXX-39.2022.8.26.0050