Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP)
aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia à data de sua vigência. Precedentes (AgRg no HC n.
827.202/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023).

2. No caso dos autos, o delito foi cometido em 2013 e a denúncia recebida
antes da entrada em vigor da norma que introduziu o ANPP - Lei n.
13.964/2019, que passou a vigorar em 23/1/2020. Assim, cumpre destacar,
de plano, que não haveria possibilidade de oferecimento do acordo de não
persecução penal, conforme o atual entendimento desta Corte Superior,
quando já recebida a denúncia antes da vigência da referida Lei. Soma-se a
isso o fato de que a condenação do paciente transitou em julgado no dia
19/7/2021, mas apenas em 12/9/2023 a nova defesa requereu que fosse
oportunizada ao Ministério Público a análise do feito para fins de propositura
do acordo de não persecução penal.

3. Ainda que assim não fosse, é cediço que o acordo de não persecução
penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto
pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e
quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a
prevenção da infração penal.

4. In casu, após o exame do caso concreto, o Órgão Superior do Ministério
Público Estadual, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo
Penal, insistiu na recusa de oferta do acordo, pois entendeu que o
oferecimento do ANPP não seria suficiente para prevenir e reparar o crime
(paciente que, ajustado com terceira pessoa não identificada, mediante
fraude consistente na troca de cartões bancários, subtraiu expressiva quantia
de vítima idosa, que contava com 75 anos na data dos fatos sendo, portanto,
muito mais vulnerável), motivo pelo qual o Poder Judiciário, que não detém
atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode
impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução
penal. Assim, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de
acordo de não persecução penal quando o Parquet, de forma fundamentada,
constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à
elaboração do acordo, visto que este não atenderia aos critérios de
necessidade e suficiência em face do caso concreto.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 872.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO.
CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os
embargos de divergência somente são cabíveis quando há dissidência atual
entre julgados prolatados em recurso especial.

2. A despeito de ter havido, a princípio, julgados dissidentes, a jurisprudência
das Turmas que compõem a Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido
do que decidiu o acórdão embargado. O entendimento atual e uniforme é de
que o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável