Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Contrarrazões das fls. 431/435.

Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, ao reputar que o acordo de não persecução penal
(ANPP) configura um direito subjetivo do acusado que preencher seus requisitos e ao
concluir pela aplicabilidade retroativa da benesse nas hipóteses em que tenha havido o
recebimento da denúncia antes da vigência da norma que instaurou o instituto
despenalizador no sistema jurídico brasileiro, a Lei n. 13.964/2019.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o acordo
de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser
proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e
quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da
infração penal"
(AgRg no REsp n. 1.991.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
30/5/2022).

Ademais, "o STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou
entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade
deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia
"
(AgRg no REsp n. 2.113.576/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM
MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. NEGATIVA
DE OFERECIMENTO DO ACORDO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA,
ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO
ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA
PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, A jurisprudência dominante do Superior