Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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aos processos em curso até o recebimento da denúncia.
3. Incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. "Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia tenha sido
afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por não suspender a tramitação
dos processos que tratam da referida matéria" (AgRg no REsp
2.009.728/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA,
julgado em 05/09/2023, DJe de 12/09/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO
DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE CASSAÇÃO DA ABERTURA DE VISTA
DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO
RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA
TERCEIRA SEÇÃO.
1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não
merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art.
255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao
Relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou
desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado.
2. Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é
possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial
quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver
entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do
agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que
torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 1º/3/2019).
3. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC n.
628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em
9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em
precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art.
28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da
Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP)
aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não
recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
4. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido
pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n.
1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do
investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as
Confirma a exclusão?