Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] A
jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o
acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da
persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que
inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi
oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.002.447/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do
investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as
peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
II - No caso, após decisões proferidas pelas instâncias de origem e por esta
eg. Corte Superior a Defesa recorreu do indeferimento da devolução do
veículo apreendido, suscitando apenas nesse momento pela a conversão do
feito em diligência para intimar o MPSP acerca da possibilidade de
oferecimento do ANPP.
III - A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que
a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução
penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a
retroação pretendida pela recorrente, porquanto a denúncia foi recebida em
foi recebida em 23/08/2017 (fl. 2159), antes da vigência da Lei n.
13.964/2019, havendo, inclusive, o trânsito em julgado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.931.168/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
No caso, a denúncia foi recebida em 2/3/2017 (e-STJ fls. 62/63), antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida em 23/1/2020, motivo pelo qual não
se revela possível a aplicação retroativa do ANPP no caso concreto.
Ainda que assim não fosse, a oferta do acordo seria inviabilizada pela
incidência do óbice objetivo previsto no art. 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo
Penal, uma vez que, conforme registrado no acórdão recorrido, a ré foi beneficiada com
a suspensão condicional do processo no período de 20/7/2017 a 10/5/2022, quando a
benesse foi revogada em virtude da inobservância das condições impostas para a sua
implementação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a
inaplicabilidade do acordo de não persecução penal no caso concreto e determinar
Confirma a exclusão?