Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
significativa de drogas apreendidas, bem como diante da
natureza dos entorpecentes (¨oxi¨, cocaína). Consequências: as
consequências devem ser valoradas negativamente, eis que a
traficância empreendida em cidade com aproximadamente 30
(trinta) mil habitantes e com Índice de Desenvolvimento
Humano (IDH) de aproximadamente 0,471 maximiza os
efeitos deletérios das drogas no seio da sociedade bagrense,
ocasionando o esgarçamento do tecido social e incrementando
o cometimento de outros delitos. Comportamento da vítima:
não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, tendo
em vista que o delito de tráfico atenta contra a saúde pública. À
vista da análise feita individualmente, fixo a pena-base em 9
(nove) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo
defensivo para redimensionar a pena-base, conforme abaixo (fls. 350-351, grifei):
Na hipótese, observou-se que o decisum foi corretamente
fundamentado para o crime do apelante, com base no Princípio do
Livre Convencimento Motivado, tendo as circunstâncias judiciais
do art. 59, do Código Penal, sido avaliadas e corretamente
justificadas, porém, calculadas equivocadamente, em prejuízo do
recorrente. Com efeito, tendo em vista que o STJ, em atenção ao
princípio da proporcionalidade, vem entendendo que cada vetor do
artigo 59 do CP precisa ser valorado na proporção de 1/6 (um
sexto), deve ser recalculada, portanto, a dosimetria da pena em sua
primeira fase.
Assim, tendo sido valoradas e corretamente fundamentadas
desfavoravelmente 04 (quatro) circunstâncias judiciais,
(culpabilidade, conduta social, circunstâncias e
consequências), sendo estas agora calculadas na proporção
correta, a pena base ficará, portanto, redefinida em 8 (oito)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa.
A pena intermediária se mantém, ante a ausência de circunstâncias
agravantes ou atenuantes. Sendo também mantida na terceira fase
a pena definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
600 (seiscentos) dias multa, não se aplicando a causa especial de
diminuição, discorrendo sobre o aludido pedido mais a frente,
mantendo-se, por fim, a sentença em seus demais termos,
Pelos trechos acima transcritos, vejo que as instâncias de origem, ao
analisarem as circunstâncias judiciais, consideraram como desfavoráveis a
culpabilidade, conduta social, circunstâncias (quantidade e natureza da droga
– 23,60 g de cocaína) e consequências do crime.
No entanto, embora a natureza e a quantidade do entorpecente
constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem considerados na
Confirma a exclusão?