Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se
estivesse a redigir uma apelação.

De relevo acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de
fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a
adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à
moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância
recursal.

Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.

A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada,
não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob
pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Novamente, não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo
ser esclarecida, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência desta Corte
Superior ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.

No que toca ao agravante JOSÉ ANAIRTON DA SILVA MELO, é
manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis,
nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.

Os dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado nacional
pela legislação, os quais devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo
inviável a regularização posterior.

No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 01 de dezembro de 2022, sendo
o recurso especial interposto somente em 17 de janeiro de 2023, fora, portanto, do prazo
legal de 15 dias corridos (artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015 c.c artigo 798 do CPP).

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não