Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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absolvidos pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITACIR PITHAN BORGES e JESSICA
LOPES ARAUJO PITHAN em face à sentença que os condenou pela prática do crime
previsto no artigo 158, §1º e §3º do Código Penal.
A sentença condenatória julgou procedente a denúncia que descreveu os fatos ocorridos
em 10 de novembro de 2015 como sendo o crime de extorsão qualificada com restrição de
liberdade da vítima.
Analisando os autos verifica-se que os réus, na data supra citada, foram até a
empresa GDM GENTICA DO BRASIL LTDA. e exigiram o pagamento de R$
730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), uma vez que entendiam ser credores do
referido valor em decorrência de um contrato de prestação de serviços firmado entre a
empresa GDM e a empresa do réu (Falcão Transportes).
Necessário um breve retrospecto sobre os fatos, antes da análise recursal.
A empresa do réu firmou contrato de prestação de serviços na área de transportes com a
empresa GDM GENTICA DO BRASIL LTDA. em 03 de setembro de 2.015, o serviço foi
prestado (fato incontroverso nos autos), porém houve divergência quanto ao valor final a ser
pago pela empresa GDM GENTICA DO BRASIL LTDA.
Essa divergência quanto os valores devidos, restou demonstrada pela prova oral
produzida em juízo, pois a vítima Guitierres Alexandre dos Santos, em seu depoimento em
juízo relatou que:
“Que houve discordância entre ambas empresas sobre os valores cobrados,
tendo A EMPRESA GDM PAGO UMA PARTE E NEGOCIADO O
RESTANTE. Que Itacir foi até a sede da GDM para realizar uma negociação.
Que fizeram uma proposta, no intuito de encerrar o tema e ofertaram o valor
abaixo de R$500.000,00, mesmo não concordando com esse valor. Que houve
o pedido de R$550.000,00, mas em contato com a parte financeira, concluíram
que não poderiam pagar esse valor. Que o Fabio estava presente, o advogado.
Que disseram que não poderiam aceitar essa proposta, e Itacir foi embora,
dizendo que procuraria seus direitos. Que isso ocorreu um dia antes dos fatos”.
No mesmo sentido o depoimento de Fábio de Lima Almeida:
“(...) e que no dia dos fatos recebeu uma visita do réu, sendo que ele já
tinha ido no dia anterior para proceder com a negociação de uma dívida, mas
não surtiu efeito a negociação. (...) Que no outro dia de manhã, souberam que
o acusado queria conversar novamente, e o acusado ingressou na sala de
reuniões com uma mochila, acompanhado da esposa, e os questionou se iriam
pagar os valores. Que disseram que não tinha condições, (...) Que de fato
colocaram quase meio milhão como parâmetro de negociação, vez que o
acusado estava pressionando os setores comerciais, causando uma
preocupação com diretoria. Que a ação civil comprovou o valor que era
realmente devido.
Ou seja, um dia antes dos fatos narrados na denúncia, os réus foram até a empresa
GDM com o intuito de negociar o valor residual devido, as negociações ocorreram,
porém não chegaram a um denominador comum do valor que restava para ser pago.
Logo, conclui-se que os réus realmente se achavam credores da empresa GDM,
voltando no dia seguinte para que as negociações prosseguissem.
Após os fatos, em 16 de dezembro de 2015 o réu ajuizou Ação de Rescisão de Contrato
c/c Cobrança c/c Lucros cessantes e Danos Morais em face à empresa GDM GENTICA DO
BRASIL LTDA. (autos nº 08XXXX-04.2015.8.16.0014).
Após o regular trâmite processual, em 10 de março de 2017 a ação foi julgada
parcialmente procedente, reconhecendo que a empresa GDM GENTICA DO BRASIL
LTDA. deveria pagar ao réu o valor de R$ 722.723,34 (setecentos e vinte e dois mil,
setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
Houve a interposição de recurso pela empresa, o qual foi julgado improcedente, porém,
ex officio, a sentença foi anulada para que se prosseguisse com o feito em relação ao pedido
Processos na página
008XXXX-04.2015.8.16.0014Confirma a exclusão?