Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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precedentes apontados e o presente caso, já que "todos os precedentes desta Corte
Superior apontados no recurso especial apenas tratam da correção de vícios na
procuração que já consta nos autos".
A defesa reitera as alegações anteriores, sustentando que "Segundo consta
naqueles julgados, erros relacionados a procuração podem ser sanados a qualquer
momento justamente porque não interferem na legitimatio ad causam. Com efeito, não se
verifica a decadência do direito de queixa eis que, ocorridos os fatos ao menos até agosto
de 2022, a queixa foi oferecida no mesmo mês, antes, portanto, de implementado o prazo
decadencial" (fl. 355).
Requer a reconsideração ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
O agravado Luis Adelino Pasoto Gava requereu o não conhecimento do
agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, e 258, caput, do RISTJ.
No caso dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada em 20/3/2024, e
considerada publicada em 21/3/2024 (fl.346). O decurso do prazo legal teve início em
22/3/2024 (sexta-feira) e, pela contagem normal, expirou-se no dia 29/3/2024 (sexta-
feira). Contudo, a petição de interposição do agravo regimental somente foi recebida
neste Superior Tribunal em data de 1/4/2024 (fl. 350), fora, portanto, do prazo legal de 5
dias. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos,
nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo
Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, que fixa
o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016,
DJe 1º/6/2016).
3. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que a intimação ocorreu em
24/2/2021 (quarta-feira) e o recurso somente foi protocolado em 11/3/2021 (quinta-feira).
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.860.770/SP, Terceira Seção,
rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/4/2021.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O
PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo regimental é intempestivo, pois tal recurso, em matéria penal ou processual
Confirma a exclusão?