Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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configurando reincidência não específica, a conduta do recorrente - consistente em
promover o ingresso de um aparelho celular na Penitenciária de Marília/SP, onde cumpria
pena pela prática de outro delito, após retornar de um trabalho externo - demonstra não ser
socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de
direitos.
3. Não atendido um dos requisitos cumulativos previstos no art. 44, § 3º, do CP, não há
se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de modo
que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem com
fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório carreado aos autos, no
intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado
revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.555.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Incide, pois, à espécie, o comando da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Confirma a exclusão?