Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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No caso, verifica-se que, embora a pena final tenha sido fixada em montante
inferior a 4 anos de reclusão, foi negada a substituição das penas mediante fundamento
idôneo, consubstanciado no fato de que "a substituição da reprimenda não é
socialmente recomendável em razão da gravidade do crime anterior, eis que o
Apelante foi condenado, no processo 2010.01.1.163751-5, a mais de 10 (dez) anos de
reclusão pela prática dos crimes de roubo e de homicídio tentado", nos exatos termos
do art. 44, III, do CP.
Com efeito, o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, inexistindo ilegalidade a ser sanada. A esse respeito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCÊNDIO
MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. MEDIDA
SOCIALMENTE NÃO RECOMENDADA E INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca
das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e
da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios
concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas
corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. Malgrado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ser admitida em
caso de réu reincidente não específico, a Corte Estadual entendeu corretamente não ser tal
medida socialmente recomendável e tampouco suficiente, tendo em vista as circunstâncias
do caso concreto, no qual o paciente ateou fogo no veículo da vítima e, conforme
declarações desta, seu filho estava na residência para a qual o fogo efetivamente alastrou,
expondo a perigo sua vida e integridade física, além de causar prejuízo aproximado de R$
40.000,00.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.579/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO
RECOMENDÁVEL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É firme o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o §
3º do art. 44 do CP possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado
reincidente, desde que atendidos, cumulativamente, 2 (dois) requisitos: (i) a medida seja
socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e (ii) a reincidência não se
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência
específica.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, não obstante a condenação definitiva
anterior registrada pelo envolvido seja de natureza distinta da originária dos presentes autos,
Confirma a exclusão?