Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de exclusão de ilicitude.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, a defesa alegou violação ao art. 25 e 129, § 13, ambos do Código Penal, e ao
art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Afirmou não haver provas suficientes para a condenação.
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual afirma não incidir o
referido óbice (e-STJ fls. 311/316).
Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo
conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (e-STJ fls. 345/347).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso
exame do acervo probatório, constatou, no julgamento do recurso de apelação, a
inexistência da hipótese de legítima defesa. Confira-se (e-STJ fls. 248/249):
Pelo que se extrai da prova processual produzida, Luiz Barbosa e Sandra
Mariano, ex-companheira do apelante, estavam em uma festa e, após
notarem a chegada do recorrente, saíram do local, momento que foram
perseguidos por ele. Por ser tarde da noite e para evitar maiores problemas,
resolveram voltar para a festa. Em dado momento, a vítima Luiz parou o
veículo tendo o recorrente parado ao lado partindo para cima da vítima
tendo-o, em vão, agredi-lo. Em seguida, agrediu a vítima Sandra, dando-lhe
um soco causando as lesões descritas no Laudo juntado aos autos.
Observa-se do desenrolar dos fatos, que o Luiz Barbosa e Sandra Mariana
tentaram evitar qualquer contado com o apelante chegando ao ponto de
saírem da festa. Restou, também demonstrado, que o recorrente seguiu os
dois e, partindo para cima deles, tentou agredir Luiz tendo conseguindo
praticar lesão corporal na vítima Sandra, como relatou em juízo.
A palavra da vítima em crimes desta natureza tem grande relevância,
mormente quando firme nas fases policial e judicial e confirmada por outros
elementos.
De ouro lado, como bem pontuado pelo Magistrado, nos autos do Inquérito
Policial nº00091624220218272722 verifica-se, no laudo de exame de corpo
de delito da ofendida (evento 8 – LAU3do IP), fora detectado a presença de
Confirma a exclusão?