Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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caderno processual não reúne provas aptas a corroborar com a condenação pelo delito
tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, incisos I e
II, ambos da Lei 11.340/20226, tendo em vista que a própria vítima afirmou em juízo,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o Recorrente não tinha a intenção
de lhe lesionar"
(e-STJ fl. 453).

Contrarrazões às e-STJ fls. 480/487. O recurso especial não foi admitido (e-
STJ fls. 490/496). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 501/507).

A Presidência desta Corte não conheceu do agravo por ausência de
impugnação específica de fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso
especial (e-STJ fls. 538/539).

Irresignada, a parte interpôs agravo regimental alegando que tinha atacado
adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Ao final, pediu a
reconsideração do julgamento e ratificou os pedidos apresentados no recurso especial
(e-STJ fls. 544/550).

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 567/568).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Tenho que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foram suficientemente impugnados, razão pela qual reconsidero a decisão ora
agravada.

No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem
manteve a sentença condenatória, consignando que (e-STJ fls. 441/444):

A materialidade do delito imputado ao recorrente está devidamente
comprovada pelo Boletim de Ocorrência de nº 00061106/2021-A04 (fl.07) e
pela ficha de atendimento (fls. 14/16), além da prova oral produzida em juízo.

De igual modo, a autoria delitiva remanesceu testificada pelas provas
coligidas aos autos.

Segundo delineado nos autos, no dia 1º de agosto de 2021,
aproximadamente às 17h, na barragem, situada no Povoado São José, o
recorrente, com emprego de arma branca, provocou escoriações no pescoço
e nas mãos da sua ex-companheira Carine Rabelo de Oliveira.

Exsurge da peça acusatória que “quando o ex-companheiro MARCELO
aproximou-se e jogou a bebida, que CARINE estava segurando, no rosto
dela e, em seguida, saiu do local.

Logo depois, o increpado retornou e aproximou-se novamente de CARINE,
apontando uma faca contra a nuca dela, que estava sentada de costas para
ele.