Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Na sede recursal, a modalidade carcerária fechada foi mantida, consoante se anota:

“Por fim, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena é realmente o
adequado, porquanto o crime de roubo é de extrema gravidade e quem envereda para
a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade deturpada,
causadora de risco à ordem pública.

Necessário, portanto, maior reprovabilidade àqueles que enveredam para a prática
de tal conduta ilícita, de modo que prevaleça o parâmetro da suficiência, sob pena de
indisfarçável impunidade, na contramão do anseio social voltado para a melhoria da
segurança pública.”(fl. 24).

Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a Defesa, o regime prisional inicial
fechado foi fixado com base na gravidade concreta do crime sob exame, perpetrado em
concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com grave prejuízo para as
vítimas, a evidenciar a acentuada periculosidade da conduta do agente, exigindo
resposta penal enérgica, com a qual não é suficiente, compatível e adequada solução
mais branda.

[...]

Assim, nada há de ser alterado no âmbito da revisão criminal.

Por fim, anota-se pensamento divergente e vencido do 4º e do 8º Juízes, que deferiam a
revisão criminal para alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos da declaração
de voto do Desembargador Amable Lopez Soto.

Diante do exposto, por maioria devotos, indefere-se o pedido revisional, vencidos o 4º e
o 8º Juízes, que o deferiam para alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos da
declaração de voto do Desembargador Amable Lopez Soto..[...].

Como se vê, na revisão criminal, considerou-se que "o regime prisional inicial
fechado foi fixado com base na gravidade concreta do crime sob exame, perpetrado em
concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e com grave prejuízo para as vítimas,
a evidenciar a acentuada periculosidade da conduta do agente."

Verifica-se, todavia, que, no acórdão proferido em sede de apelação, após o
redimensionamento da pena, o regime foi fixado apenas com base na gravidade abstrata
do delito, destacando-se que "o crime de roubo é de extrema gravidade e quem envereda
para a prática desse tipo de criminalidade indisfarçavelmente tem personalidade
deturpada, causadora de risco à ordem pública", bem como que é "necessário, portanto,
maior reprovabilidade àqueles que enveredam para a prática de tal conduta ilícita, de
modo que prevaleça o parâmetro da suficiência, sob pena de indisfarçável impunidade, na
contramão do anseio social voltado para a melhoria da segurança pública."

Além disso, afastou-se a circunstância judicial referente ao prejuízo causado à
vítima, considerando-se que o "valor dos itens subtraídos não extrapola a esfera da
normalidade" (fl. 22), cabendo ressaltar que as circunstâncias apontadas no acórdão
proferido na revisão criminal, referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma de
fogo, são ínsitas ao tipo penal do roubo majorado, não tendo sido apontados outros
elementos concretos para justificar a aplicação do regime inicial mais gravoso.

Com efeito, conforme o disposto nas sumulas 718 e 719 do STF, segundo as