Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e
59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se
demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.

2. A sentença condenatória e o acórdão impugnado não explicitaram justificativa
idônea para estabelecer o regime inicial mais gravoso.

Embora, aparentemente, houvesse nos autos elementos que poderiam justificar a
imposição do regime inicial fechado, optou-se por uma argumentação baseada na
gravidade abstrata do crime de roubo.

3. Não devem ser admitidos os motivos indicados pelo MPF neste recurso, pois
representaria acréscimo indevido de fundamentação, o que é vedado no âmbito do habeas
corpus.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.315/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 24/6/2021.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial

semiaberto para o cumprimento da pena de LEONARDO DOS SANTOS.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator