Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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DESLIZAMENTO NA PISTA. EVIDENCIADO O DESCUMPRIMENTO DO
DEVER DE CUIDADO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal de origem condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de
detenção, em regime aberto, substituída a pena por 02 (dois) meses de
suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime
de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do
Código de Trânsito Brasileiro).
Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (e-
STJ fl. 474) nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA
OMISSÃO INDIRETAANTE O NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO
AVENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
ADEMAIS, AINDA QUE O TEMA FOSSE PASSÍVEL DE COGNIÇÃO, A
COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL ATÉ ENTÃO DOMINANTE
CAMINHA NO SENTIDO DE QUE É INVIÁVEL A OFERTA DO
BENEFÍCIO EM QUESTÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA,
SOBRETUDO QUANDO TAL ATO OCORRE ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEPLÁTICO (PACOTE
ANTICRIME). OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, o recorrente alega violação do art. 2º, parágrafo
único, do Código Penal e art. 28-A do Código de Processo Penal ao argumento
de possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, pois a Lei n.
13.964/2019, que constitui uma norma de caráter despenalizador e negocial,
deve retroagir para beneficiar o réu.
Sustenta que está pendente de julgamento perante no Supremo
Tribunal Federal a análise do que ora defendido, com a elaboração de tese com
efeito vinculante, conforme se vê do andamento do Habeas Corpus nº
186.913/DF (e-STJ fls. 517).
Requer o sobrestamento do recurso até o julgamento dos
procedimentos representativos de controvérsia no que tange ao ANPP bem
como o provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado
e reconhecer a ilegalidade do não reconhecimento da retroatividade do art. 28-
A do CPP para converter o julgamento em diligência para oferta de ANPP.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 531-537.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência
das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, fundamentos contra os quais se
Confirma a exclusão?