Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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insurge a parte agravante (e-STJ fls. 580-594).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso especial (e-STJ fls. 634-637).

É o relatório.

DECIDO.

Com efeito, o Tribunal local, não obstante a oposição do recurso
integrativo, não analisou a tese relativa à violação do art. 28-A do CPP, o que
evidencia a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelo
comando da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, nas razões do recurso especial, não se sustentou a
violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que permitiria a este
Superior Tribunal apreciar eventual omissão do acórdão recorrido, juízo
necessário para caracterização do prequestionamento ficto de questões
estritamente jurídicas, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

De fato, ainda que não se exija que o acórdão recorrido indique
literalmente o específico dispositivo da legislação federal violado, para que se
considere prequestionado o tema jurídico é indispensável que a Corte local
tenha se debruçado sobre as questões recursais, precisamente sob o enfoque
suscitado nas razões do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp
2009842/MG, Rel. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023 e AgRg no AREsp 2160649/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023.

A propósito, ainda:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. ARTS. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E
90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELO ESPECIAL COM
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESES DE
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E
IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente
violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido
enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência
na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da
controvérsia.