Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF
e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento implícito, pois as teses debatidas no apelo nobre
não foram expressamente discutidas no Tribunal de origem.

3. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o
acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das
circunstâncias e das consequências do crime, mediante
fundamentação concreta e idônea, apta a evidenciar a maior
reprovabilidade do modus operandi delitivo e a maior extensão do
dano causado.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 02/04/2024, DJe de 11/04/2024).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO
PROCESSUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão acerca da possibilidade de acordo de não persecução
penal da Lei 13.964/19, não foi objeto de debate pela instância
ordinária (inovação recursal), mesmo com a apresentação de embargos
de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial
nesse ponto por ausência de prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. Inexistindo qualquer vício processual ou mesmo demonstração de
prejuízo, a presente ação penal não se mostra como hipótese sujeita a
anulação, nos termos como pleiteado pela defesa.

3. Na hipótese dos autos, o recorrente não aderiu ao parcelamento
especial previsto na Lei n. 9.249/1995, mas sim ao previsto na Lei n.
10.684/2003, vigente à época, o qual dispunha que o parcelamento
apenas suspende a pretensão punitiva estatal, a qual se extingue
somente pelo pagamento integral dos débitos, o que não ocorreu no
caso. Dessa forma, tão logo o Juízo processante foi informado acerca
do parcelamento do débito suspendeu a ação penal, porém, com a
notícia do não cumprimento do acordo com a Fisco, não se revelava
possível manter a suspensão da ação penal, agindo com acerto o
Magistrado sentenciante e o Tribunal estadual ao darem
prosseguimento ao feito.

4. De outro vértice, as instâncias ordinárias, soberanas no exame do
conjunto fático e probatório dos autos, concluíram estar devidamente
demonstrada, tanto formal quanto materialmente, a tipicidade da
conduta imputada, não havendo se falar, portanto, em absolvição por