Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

conforme evidencia o exame dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA NA TERCEIRA
SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do
valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam,
tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de
valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos
não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do
contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal,
contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.

2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de
que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um
valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser
reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse
propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor
pretendido pela acusação na denúncia".

3. No caso, muito embora a recorrente haja ingressado com pedido de
habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de
reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado
na exordial acusatória.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.797.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO II E V, DO CP).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS
MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO
FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE
INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento
consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação
mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência
do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso
na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título
e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao
réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta
Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n.
2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento
realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação
de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia
de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da
vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia.

3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do
REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente