Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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especial.

sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade
de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção
de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é
imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de
indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso
e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação
ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.

4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido expresso de
fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais
causados à vítima em decorrência dos delitos, com indicação do quantum
indenizatório pretendido, o que viabiliza o acolhimento do pleito ministerial,
não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da
congruência e do sistema acusatório.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator