Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".
Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido
colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento
de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento
para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso,
não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
Ainda, o fundamento sobejante relativo à apreensão de petrechos e ao
concurso de agentes não tem força pujante a evidenciar dedicação à atividade
criminosa, mas apenas o tráfico em si. Assim, a benesse deve ser aplicada, no caso,
em sua fração máxima de redução.
Dessa forma, mantida a pena até a terceira fase e reconhecendo-se a
incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a pena do
agravante deve ser reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 187 dias-multa.
Por fim, no que tange ao regime, diante do novo quantum da
sanção definitiva, e fixada a pena-base acima do mínimo legal, mantenho o
regime prisional semiaberto.
Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, nos termos acima deduzidos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?