Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Por fim, a pretensão de desclassificação da conduta em relação à imputação
da prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ, pois, para acolher a pretensão do agravante, seria indispensável o revolvimento,
no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?