Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada
flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no
acervo fático-probatório.

No caso, acerca da dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim
consignou (e-STJ fl. 99):

Ao afastar o reconhecimento da minorante, assim consignou o Magistrado
sentenciante:

Do acusado Wesley Eduardo Rottini[....]

Por fim, na terceira fase da aplicação da pena, não há causas de aumento ou
de diminuição de pena –reitero que o acusado se dedicava ao comércio ilícito,
que tinha como meio de subsistência –, razão pela qual a torno definitiva em 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583(quinhentos e oitenta e
três) dias-multa, que arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ante a
ausência de informações acerca da condição econômica da ré.

Deixo de aplicar a minorante prevista no §4ª do art. 33 da Lei 11.343/06, pois,
em que pese ser primário, restou evidenciado que o réu se dedicava a
atividades criminosas (sic, fls. 13 do evento 224.345 da ação penal).

Feito o registro, assinala-se que as circunstâncias expressas no referido
dispositivo –primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a
atividades criminosas ou participação em organização criminosa –
constituem prismas de análise para a aplicação, ou não, do benefício. A
realidade retratada nos autos, no entanto, vai de encontro àqueles
pressupostos, porquanto, a despeito da primariedade e da inexistência de
maus antecedentes, as circunstâncias que permearam o episódio permitem
denotar que este não foi um fato isolado na vida do acusado e indicam
seguramente que vinha há algum tempo se dedicando a atividades
criminosas, mormente em razão do monitoramento realizado pelos
servidores estatais, por meio do qual foi possível verificar a movimentação
típica do comércio espúrio – tanto que foi apreendida na residência do
increpado considerável quantidade de substância entorpecente
(aproximadamente 150g de crack),além de apetrecho de pesagem –,
somado, ainda, ao fato de que o crime foi praticado em concurso de agentes,
o que, por si só, impede a incidência da benesse à hipótese em apreço.

Da leitura dos trechos precedentes, constata-se que o Tribunal de origem
negou a minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão e o concurso de agentes.

Todavia, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

Definiu-se, na ocasião, que "[a] utilização supletiva desses elementos para