Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento.
O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a
ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência
de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais
avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de
reclusão mais 17 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto
no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O Juízo monocrático, sem tecer maiores considerações, elevou a pena do
roubo em 2/5, pela incidência das causas de aumento do concurso de agentes e do
emprego de arma de fogo (prevista à época dos fatos).
A Corte estadual ao confirmar os termos da sentença registrou (fls. 575-
576):
A Magistrada sentenciante trouxe, em seu bojo, fundamentação
concreta, apta a justificar o emprego da causa de aumento
supracitada em patamar superior ao mínimo previsto em lei –
consistente no risco à vida e maior temor inspirado pelo emprego
de arma de fogo, bem como pela imprescindibilidade do concurso
de pessoas para garantir o êxito da empreitada criminosa –
conforme orientação trazida pelo enunciado contido na Súmula nº
443/STJ.
Na hipótese, verifico que as instâncias ordinárias justificaram o aumento
da pena, na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de majorantes
incidentes no caso, sem apontar elementos dos autos (modus operandi, por
exemplo) que, efetivamente, evidenciassem a real necessidade de exasperação da
pena no patamar estabelecido.
Este Superior Tribunal vem reiteradamente decidindo que, em se
tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração
da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com
Confirma a exclusão?