Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585376 - SP (2024/0077571-7)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : PAULO CESAR RIBEIRO

ADVOGADO : VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME - SP418358

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Paulo Cesar Ribeiro contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n. 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, e no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69
do Código Penal, a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 810
dias-multa.

Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para
reconhecer a absorção do crime de arma pelo tráfico de drogas, readequando a conduta
para o tipo do artigo 33,
caput, na forma do artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, com
redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias- multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, a,
da Constituição Federal, alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal, sob o
argumento de ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais
gravoso.

Requer o conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja fixado o
regime prisional semiaberto.

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.

É o relatório.

Na espécie, a despeito das razões apresentadas, ao se insurgir contra a decisão
agravada, a defesa do agravante, embora tenha feito referência à inadmissão do recurso

Processos na página

2024/0077571-7