Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais

expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de

aumento de pena, como ocorrido no caso em análise.

A matéria se encontra sumulada por esta Corte, em seu enunciado n. 443,
verbis: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes".

Assim, diante da violação legal reconhecida, passo a refazer a
dosimetria.

De acordo com os parâmetros adotados pelas instâncias ordinárias,
verifico que a pena-base do roubo foi fixada em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda etapa, a pena permaneceu inalterada. Na terceira fase, identificada a
ilegalidade na fração adotada, reduzo o patamar de aumento relativo às majorantes
para 1/3, o que resulta em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa. Em
seguida, a pena foi elevada em 1/4, pelo concurso formal, o que a torna
definitivamente estabelecida em
6 anos e 8 meses de reclusão mais 16 dias-multa
.

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ,
conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial
, a fim de reduzir a fração de aumento pelas
majorantes do roubo, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão
mais 16 dias-multa.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator