Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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especial, valeu-se de argumentações genéricas, sem, contudo, refutar,
fundamentadamente, as razões deduzidas na decisão agravada, não impugnando de forma
clara e específica, todos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, quais
sejam, Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 7 do STJ.

Ressalte-se que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a
demonstrar o equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade dos
óbices sumulares, devendo ser esclarecida a efetiva desnecessidade de reexame factual
para deslinde da controvérsia.

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, conforme
disposto no art. 932, III, do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta "sustentar genericamente
que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg
no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).

Com efeito, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face
da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices
por ela apontados. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não
conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar,
especificamente, os fundame ntos de inadmissibilidade referente às Súmulas n. 284 do STF
e 7 do STJ, bem como à ausência de cotejo analítico.

3. São insuficientes, para atender à dialeticidade recursal, alegações genéricas de que o
recurso especial preenche todos os requisitos para ser admitido, tampouco se admite a
"impugnação implícita" aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, como pretende o
agravante.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.º 2.379.751/PI, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023)

Incide, assim, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.