Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, ocorrência de dissídio
jurisprudencial, bem como que "foram infringidas as normativas contidas no ARTIGO 5º,
INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como a regra expressa contida no
ARTIGO 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (fls. 705-719).

Para tanto, menciona que "O ônus da prova é do órgão acusador, e no presente
caso, o órgão acusador é DD. Representante do Ministério Público. Na busca de uma
solução da lide, busca-se provar a verdade dentro daquilo que for produzido nos autos,
demonstrando com isso a importância de um processo bem feito, com provas bem
produzidas, pois depende delas a condenação ou não do réu" (fl. 709).

Diz, ainda, que "pela ausência de perícia oficial no processo em estudo, e
havendo a divergência na prova da autoria delitiva, aliados ao fato de que o
apelante quando teve acesso as imagens acostadas aos autos, de imediato falou que
não é ele nas imagens
" (fl. 711, grifos no original).

Diz, também, que "A materialidade do delito de furto, não contesta,
realmente restou provada pelos elementos informativos e provas colhidas ao longo
da persecução criminal, notadamente pelo boletim de ocorrência e pelo auto de
avaliação
" (fl. 713, destaques no texto original).

Requer, ao final, "i) o recebimento do presente Recurso Especial, para
suspender os efeitos do acórdão recorrido, determinando que o Recorrente aguarde em
liberdade o julgamento do presente recurso, nos exatos termos in totum e, ii) no mérito,
que seja conhecido e dado provimento ao Recurso Especial, a fim de reformar o
respeitável Acórdão, para: a) Reconhecer a inobservância do artigo 158, do Código de
Processo Penal e, por consequencia: b) Reconhecer e aplicar o instituto constitucional do
in dubio pro reo, absolvendo o Recorrente, nos termos in totum" (fl. 719).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 755-773), o especial foi inadmitido na
origem pelos seguintes fundamentos, quais sejam: a) não comprovação do alegado
dissídio jurisprudencial; e b) aplicação da Súmula n.7/STJ (fls. 788-790).

Daí a interposição do presente agravo, no qual se requer o provimento
do recurso especial.

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo.

No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater,
especificamente, o óbice contido na Súmulas 7/STJ, bem como a não comprovação do
alegado dissídio jurisprudencial.

Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas