Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência
do referido óbice apontado.
Isto é, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o
equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular,
devendo ser esclarecida a efetiva desnecessidade de reexame factual para deslinde da
controvérsia.
De mais a mais, não cuidou o agravante de refutar, de forma específica e
fundamentada, as razões vertidas na decisão de admissibilidade, no que diz respeito à não
comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. De
fato, deveria o agravante comprovar que, por ocasião da interposição do apelo nobre,
teria realizado o cotejo analítico e comprovado a divergência jurisprudencial, o que não
se verifica nos autos, pelo que, também por esse motivo, não comporta conhecimento o
agravo em recurso especial.
Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em
seu parecer (fl. 847):
"Inicialmente, o pleito recursal não se credencia ao conhecimento desse Superior
Tribunal de Justiça, pois o agravante não demonstrou incorreção no fundamento do juízo de
admissibilidade do apelo especial, limitando-se a reiterar as suas razões recursais. Desse
modo, procede, no caso, a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ, que assim
preceitua: “é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada”."
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
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