Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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increpado pelo delito que lhe é imputado, afinal, todas elas foram uníssonas em
consignar que ele seria um dos roubadores, sem sombra de dúvidas, tendo, inclusive,
delimitado claramente as suas ações durante a empreitada criminosa, sendo ele um dos que
vasculharam a casa enquanto aquele que tinha uma tatuagem com a escrita “Abençoado” no
braço ficou responsável por vigiá-los em um dos cômodos da residência.
Nesse diapasão, é certo que, nos delitos praticados na clandestinidade, entre os quais o
furto e o roubo são os mais comuns, a palavra da vítima, especialmente quando descreve
com firmeza o modus operandi e reconhece, da mesma forma, o autor do delito, assume
excepcional relevância, sobretudo quando amparada por outras provas, como é o caso.
[...]
Ressalta-se que o Apelante teve, por oportunidade de seu interrogatório, a possibilidade
de informar se tinha algum problema ou algo a alegar contra os ofendidos, tendo ele se
limitado a dizer que acreditava que estava sendo confundido, mas nada arguindo contra eles,
motivo pelo qual não se pode acreditar que as vítimas teriam, tanto em solo policial, como
em audiência de instrução, mentido deliberadamente para o incriminar, assumindo o risco de
responderem criminalmente pela falsa versão apresentada.
E é mister consignar que os ofendidos foram enfáticos nas suas oitivas em esclarecer que
não há nenhuma dúvida quanto a participação do Apelado no roubo do qual foram vítimas.
A confirmação de responsabilidade oferecida encontra ainda mais força probatória
quando colocada em confronto com as outras provas constantes nos autos. Isso porque é de
se lembrar que eles, quando comparecerem pela primeira vez à delegacia, não conseguiram
identificar nenhuma daquelas pessoas que constavam na base de arquivos da Polícia.
Posteriormente, os policiais novamente enviaram diversas fotos ao ofendido Rafael,
dentre elas as fotos dos responsáveis pelo roubo do dia 04 de janeiro, tendo eles reconhecido
apenas FLÁVIO e não os demais indivíduos, com Rafael mencionando ainda em sua oitiva
que aquele que foi morto no outro roubo (Alex) não havia participado do roubo em sua
residência.
Ora, fosse para responsabilizar criminosos aleatórios, certamente não teriam eles se
limitado a responsabilizar apenas FLÁVIO, mas também os demais indivíduos do grupo.
E para além desses argumentos, ressalta-se que o Apelado não soube declinar álibi para o
dia 27 de dezembro, em que ocorreu o primeiro roubo. E nem se alegue que o decurso do
tempo seria responsável por dificultar a lembrança do que fazia naquele dia, porque esses
fatos se deram apenas 8 dias antes da data de sua prisão em flagrante pelo roubo do dia 04
de janeiro, sendo esse evento relevantíssimo em sua vida, não é crível que não se recorde do
que estava fazendo poucos dias antes.
Ad argumentandum tantum, a versão do Apelado de que “sua família estaria procurando
informações do que ele fazia no dia dos fatos”, também não convence, isso porque ele fora
citado nos autos em 28 de março de 2022 e a audiência de instrução ocorreu apenas em 04
de maio de 2023, ou seja, ele teve mais de 1 ano e 2 meses para levantar provas ou
apresentar testemunhas que comprovassem que estavam com ele na data dos fatos. Ainda
assim, poderia ter a defesa requerido diligências complementares nos exatos termos do art.
402, do Código de Processo Penal a fim de infirmar todo o conteúdo probatório que pesa
contra o increpado, preferindo não o fazer, buscando se apegar ao argumento do benefício
da dúvida.
Dessarte, é certo que a versão exculpatória apresentada pelo Apelante veio com o
objetivo de se livrar da sentença penal condenatória que certamente se sucederia, não
havendo qualquer dúvida quanto a autoria e materialidade delitiva, motivo pelo qual deve
ser reformada a sentença.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades
Confirma a exclusão?