Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por
inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de
autoria considerada para a condenação. Conforme destacou o acórdão, apenas 8 dias após
os fatos imputados, ocorreu outro crime de roubo nas proximidades, exatamente com o
mesmo modus operandi, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido
então reconhecido por fotografias pela vítima do primeiro crime.
Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no
autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a
autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição
do agravante.
Outrossim, estando a condenação devidamente fundamentada nas provas
colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente,
demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
Conforme cediço, "A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão
da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo,
excepcionalmente, seu exame nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e
68 do CP, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação
ou ainda de erro de técnica" (AgRg no REsp n. 1.958.755/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa
de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em
elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe
01/09/2020).
A dosimetria da pena-base foi assim analisada no acórdão:
Por oportunidade da primeira etapa do cálculo, apesar de o réu ostentar condenação
pretérita pelo delito de roubo nos autos do proc. 000XXXX-65.2017.8.26.0530, ela se deu por
fato posterior ao delito em lume, motivo pelo qual não caracteriza maus antecedentes ou
reincidência -. Entretanto, sua culpabilidade se demonstra elevada na medida em que o
delito por ele praticado não se tratava de um mero delito de oportunidade, como
aquele de alguém que emprega violência para roubar um aparelho celular, mas sim
que se tratava de indivíduo especializado em roubo a residências familiares.
As circunstâncias que se deram o crime fogem ao normal esperado pela espécie,
mormente porque os ofendidos foram mantidos por mais de duas horas sob seu poder
e sobre constantes ameaças, ressalta-se, ameaças essas que, inclusive, se mantiveram
Confirma a exclusão?