Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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elementos indicadores da autoria delitiva, à luz do contraditório e da ampla defesa, o que
torna superada eventual irregularidade desse ato realizado na fase policial.
[...] Importante também não perder de vista que o próprio Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento no sentido de que o art. 226, do CPP, não exige, mas recomenda,
sempre que possível, o perfilamento de pessoas ao lado do acusado para reconhecimento.
Confira-se: [...]
Tanto é desnecessário o perfilamento do acusado com pessoas semelhantes que o
reconhecimento judicial foi feito apenas com a participação do Apelado, sem a presença de
outras pessoas com ele quando fora exibido aos ofendidos e isso não foi objeto de
impugnação pela defesa técnica naquela oportunidade. Dessa forma, verifica-se que o
acusado não demonstrou, como impõe a regra do artigo 156, do Código de Processo Penal, o
descumprimento do artigo 226, do Código de Processo Penal.
Superada a hipótese de nulidade, cumpre-se destrinchar o mérito que, inclusive, é
procedente, pois os elementos probatórios coligidos nos autos são suficientes para sustentar
o título penal condenatório.
E, ao contrário do que menciona a r. sentença, não há o que se falar em condenação
fundamentada exclusivamente no reconhecimento do Apelante, até porque, também ao
contrário do que é mencionado na sentença, basta análise detalhada dos autos para se
constatar que é perfeitamente possível compreender a linha investigativa tomada pelos
policiais responsáveis pela averiguação da infração penal.
Vejamos.
No dia 27 de dezembro de 2016, as vítimas foram rendidas pelos criminosos enquanto
entravam na residência, tendo eles agido em grupo e à mão armada, de forma que, após tê-
los rendido, os colocaram em um cômodo da casa, sob observação de um dos criminosos,
enquanto os demais reviravam a residência em busca de objetos de valor que, ao fim do
roubo, foram colocados no carro da família.
Naquela oportunidade, os ofendidos comunicaram o roubo, tendo comparecido na
Delegacia de Polícia, onde lhes fora apresentado arquivo contendo diversas fotos de
indivíduos que eram conhecidos pela polícia local pela prática de crimes semelhantes, não
tendo eles logrado êxito em reconhecer ninguém naquela oportunidade.
Passados 8 dias da data dos fatos, em 04 de janeiro de 2017, outro roubo aconteceu
a menos de 2 km de distância do local dos fatos, ensejando o processo criminal nº
000XXXX-62.2017.8.26.0530.
Naquela oportunidade, os criminosos, armados, renderam uma família enquanto
entravam na residência, tendo colocado todos os familiares em um cômodo da casa, sob
observação de um dos criminosos, enquanto os demais reviravam a residência em busca de
objetos de valor e carregavam o carro da família com os pertences (fl. 45/49).
Ocorre que no crime praticado no dia 04 de janeiro de 2017, vizinhos alertaram a polícia
militar, que se dirigiu ao local dos fatos, logrando êxito em prender o Apelado em situação
flagrancial.
Os investigadores de polícia, observando que a ação dos criminosos se deu com o exato
mesmo modus operandi do roubo praticado contra no dia 27 de dezembro,
desconfiaram que aqueles criminosos poderiam ser os autores do primeiro roubo.
Anota-se que é justamente a situação mencionada no parágrafo anterior que se traduz na
diligência realizada pelos investigadores para chegar ao nome de FLÁVIO como sendo o
autor do delito, restando, portanto, devidamente demonstrada a linha cronológica
investigativa estabelecida pela polícia judiciária.
Isto posto, os policiais enviaram as imagens dos criminosos que foram presos
naquela empreitada criminosa do dia 04 para Rafael, tendo ele reconhecido
imediatamente o Apelado como um dos autores do roubo em sua residência.
Foi, portanto, intimado novamente a comparecer na delegacia, oportunidade em que foi
novamente realizado o ato de reconhecimento, com ele previamente descrevendo as
características dos criminosos, sendo um deles moreno escuro, com aproximadamente 1.65
m de altura (fl. 08), tendo reconhecido FLÁVIO como esse indivíduo.
Processos na página
000XXXX-62.2017.8.26.0530Confirma a exclusão?