Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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mesmo após o fim da prática delitiva, posto que disseram aos ofendidos que os
matariam se chamassem a polícia, sendo tal fato representativo de sua maior
culpabilidade.

Ainda na primeira etapa, é de se ver que as consequências do crime foram
gravíssimas, primeiro pelo elevado prejuízo material resultante para os ofendidos que,
conforme auto de avaliação de fl. 60, estão avaliados em mais de R$ 55.000,00
(Cinquenta e cinco mil reais), mas, além do prejuízo patrimonial, também pelo
prejuízo psicológico causado aos ofendidos, que foram uníssonos em consignar que até
hoje passados 5 anos do fato ainda sentem receio e medo ao chegar e sair da residência.

Pelo exposto, pelo reconhecimento das três circunstâncias judiciais desfavoráveis,
merece ser exasperada a penado Apelante em 3/6, ficando culminada em 06 anos de
reclusão e 15 dias-multa.

No caso, a pena-base sofreu acréscimo de 3/6 pela valoração negativa de 03
(três) circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime.

A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como
o juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade
do comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em
consideração as especificidades fáticas do delito em si, bem como as condições pessoais
do agente no contexto em que praticado o crime.

Acerca da referida vetorial, considerou-se que "o delito por ele praticado não
se tratava de um mero delito de oportunidade, como aquele de alguém que emprega
violência para roubar um aparelho celular, mas sim que se tratava de indivíduo
especializado em roubo a residências familiares", fundamentos concretos extraídos dos
autos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da
basilar.

"As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou
menor gravidade do crime em razão do modus operandi" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.349.525/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Acerca das circunstâncias, destacou-se que "os ofendidos foram mantidos por
mais de duas horas sob seu poder e sobre constantes ameaças, ressalta-se, ameaças essas
que, inclusive, se mantiveram mesmo após o fim da prática delitiva, posto que disseram
aos ofendidos que os matariam se chamassem a polícia", fundamentos concretos dos
autos que desbordam do tipo penal incriminador, justificando de modo idôneo o aumento
da pena.

"Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como
o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se