Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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hipótese.
As circunstâncias concretas dos fatos, vale dizer, praticados com
duas pessoas e com emprego de arma de fogo, aumentou o
potencial ofensivo dos agentes, reduzindo de maneira drástica
qualquer possibilidade de reação das vítimas, deixando ainda mais
vulneráveis os seus patrimônios, tornando a ação delituosa muito
mais grave.
(fls. 678-682)
Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387
do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a
quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro
dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as
singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos
motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.
Acerca da conduta social, reputo correta a fundamentação lançada,
porquanto foi comprovado que os agentes praticaram o crime descrito nos
autos enquanto cumpriam penas prévias, em demonstração de descaso com a
sua ressocialização e desprezo pela.
Com efeito, "a majoração da pena-base pelas instâncias ordinárias no
tocante ao desvalor da conduta social mostra-se bem fundamentada, pois o paciente
estava cumprindo pena em regime semiaberto quando da prisão em flagrante nestes
autos, o que justifica a exasperação da reprimenda" (HC n. 425.172/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de
13/4/2018).
Quanto à segunda fase, a Terceira Seção sedimentou no Tema
Repetitivo n. 585 que "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo
admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e
da proporcionalidade".
Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que ambos os agentes são
Confirma a exclusão?