Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de agentes e de emprego de arma de fogo.
Requereu fosse "estabelec[ida] a sentença de primeiro grau para
manter intacta a dosimetria realizada pelo juiz sentenciante" (fl. 721).
Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
O acórdão recorrido asseriu o seguinte:
Ao compulsar os autos, verifica-se que o apelante Hilário Filho
Rodrigues Assunção se encontrava em regime semiaberto
domiciliar, tendo a obrigação, dentre outras, de recolher-se
diariamente em sua residência, no período compreendido entre as
20 horas de um dia e às 6 horas do dia seguinte, estando
autorizado a sair com a finalidade apenas de trabalhar, procurar
emprego e submeter-se a consultas e tratamentos médicos.
Por outro lado, o apelante Lucas Vinícius Araújo Lima
encontrava-se em regime aberto domiciliar, com autorização
para afastamento da residência apenas no período diurno para
atividades laborais, tratamento médico e atividade religiosa.
A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por
crime anterior, após progressão de regime e concessão de
prisão domiciliar, é fundamento idôneo para a valoração
negativa da conduta social, em razão do desprezo à tentativa do
Estado de reinserção do acusado ao convívio social, demonstrando
seu comportamento perante a sociedade.
[...]
Em seguida, o Órgão Ministerial, na segunda fase de aplicação
da pena, pugna pelo decote da compensação integral entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência para o acusado Lucas, com aplicação simétrica
também na dosimetria do apelante Hilário.
Com razão.
Isto porque, os acusados, conforme já demonstrado na instância
singela, são multirreincidentes, o que se mostra suficiente para
afastar a compensação integral entre a atenuante e a
agravante apontadas.
[...]
In casu, verifico motivação suficiente para a aplicação
cumulativa das causas de aumento, o fazendo com fundamento
na gravidade concreta dos fatos em apuração e na necessidade
de imposição de um juízo mais acentuado de reprovabilidade na
Confirma a exclusão?