Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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multirreincidentes, o que inviabilizaria a compensação integral com a
confissão de Lucas, de maneira que a agravante preponderaria sobre a
atenuante em 1/6, o que se alinha com o entendimento desta Corte Superior.
Na terceira etapa dosimétrica, a instância antecedente aplicou
cumulativamente as frações de 1/3 e de 2/3 em decorrência, respectivamente,
da configuração do concurso de dois agentes e do emprego de arma de fogo
(art. 157, § 2º-A, I, do CP).
Nesse ponto, ressalto que o agente praticou a ameaça caracterizadora
do roubo ao posicionar a arma de fogo rente ao rosto da vítima (fl. 409), o que
justifica a incidência cumulativa das respectivas frações de aumento.
Esta Corte Superior já decidiu que a aposição direta de arma de
fogo contra o corpo da vítima é circunstância grave que expõe a maior perigo
o bem jurídico tutelado pela norma pena e justifica a cumulação das frações
de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Exemplificativamente:
[...]
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto
para a adoção das frações de aumento de forma cumulada,
máxime em razão do fato de o crime ter sido perpetrado contra
um casal de idosos, vizinhos da propriedade rural pertencente ao
avô do réu, este portando arma de fogo (a qual teria sido
apontada para o rosto de uma das vítimas) e o corréu uma faca,
tendo as vítimas sido por eles amarradas para a subtração dos
bens.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.246.763/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023,
grifei.)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
Confirma a exclusão?