Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes. Súmula n. 443/STJ.
2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, na terceira fase da
dosimetria, quando apontado dado fático suficiente a indicar a
gravidade concreta do crime – na espécie, o emprego de arma de
fogo (uma pistola calibre 38), que foi apontada na direção da
vítima, próxima ao seu corpo.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 257.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015, destaquei.)
Assim, não há razões para reformar o acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?