Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes. Súmula n. 443/STJ.

2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, na terceira fase da
dosimetria, quando apontado dado fático suficiente a indicar a
gravidade concreta do crime – na espécie,
o emprego de arma de
fogo (uma pistola calibre 38), que foi apontada na direção da
vítima, próxima ao seu corpo.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 257.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015, destaquei.)

Assim, não há razões para reformar o acórdão recorrido.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao

recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator