Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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distribuição), e será possível concluir que inexistirá a possibilidade física,
material, de efetivar o consumo da energia elétrica.
9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os
diversos componentes que integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os
nos seguintes termos: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a
seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor correspondente a
descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado.
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
DE ENERGIA ELÉTRICA
10. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica, segundo a disciplina
jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e
distribuição de eletricidade.
11. A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre a produção de
eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente,
dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão,
por longa distância. No atual modelo jurídico em vigor, o transmissor não compra ou
vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem
e a respectiva manutenção.
12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os usuários dos
sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão –
CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento
do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão – TUST. Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a
disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão,
normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e (b) a
comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede.
13. No judicioso Voto-Vista da eminente Ministra Regina Helena Costa apresentado
no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi descrita a existência de dois diferentes
ambientes em que se dá a comercialização de energia elétrica.
14. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre – ACL, no qual ocorre a
comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores (geradores ou
terceiros comerciantes) e os agentes compradores – denominados consumidores
livres (em regra, indústrias de grande porte, que consomem elevada quantidade
de energia elétrica no processo produtivo) –, segundo o art. 1º, § 3º, da Lei
10.848/2004. No ACL, a atividade da distribuidora se resume à disponibilização de
sua rede, na forma de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD
celebrados com os usuários, com a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição – TUSD.
15. De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, a distribuidora
disponibiliza a sua rede aos usuários – os quais são denominados consumidores
cativos (consumidores residenciais e empresas de pequeno ou médio porte) –,
mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica.
16. Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas “tarifas de fio”, a fatura de
consumo de energia elétrica prevê a incidência da “Tarifa de Energia” (TE), que é
referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser
consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima
referidos são suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia
Confirma a exclusão?