Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário
exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a
Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e
Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.927.076/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 24.2.2022.

4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator